Candidatos a cargos efetivos
Posse e exercício
1. A data da posse/exercício conta-se a partir da data da publicação no DOU ou o dia posterior a data da publicação?
R.: De acordo com a Lei 8.112/90: Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
O prazo para posse é de 30 dias, contados a partir da nomeação e, para entrada em exercício, são de 15 dias contados da data da posse, utilizando a regra do art. 238 da 8112/90.
Exoneração ou vacância para outro cargo inacumulável
1. Nomeado é servidor de outro órgão público federal, ele tem que tomar posse no mesmo dia?
R.: A data da posse e exercício tem que ser a mesma data da vacância do órgão em que trabalha atualmente para que não haja quebra de vínculo.
2. Servidor foi aprovado em concurso de empresa de economia mista e será contratado como CLT, mas será empregado público. Está no serviço público federal há 5 anos, já adquiriu a estabilidade. Neste caso pode solicitar licença incentivada sem remuneração; ou licença para tratar de interesses particulares; ou se a única possibilidade é a solicitação de exoneração de cargo de provimento efetivo?
R.: Ao solicitar qualquer uma das duas licenças você ainda permanecerá com vínculo com o IFSP e sendo admitido pela empresa de economia mista pode configurar acúmulo de cargo indevido, pois de acordo com a Lei 8112/90 e com a Constituição Federal/88 o acúmulo só é permitido em alguns casos.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e para as seguintes situações:
• A de dois cargos de professor;
• A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
• A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Sócio de empresa
1. O candidato foi nomeado para um cargo Técnico Administrativo ou Cargo Professor EBTT informa que é sócio minoritário de uma empresa e que não exerce nenhuma função administrativa. Ela pode manter o vínculo com a empresa ou não para assumir o cargo?
R.: O candidato nomeado ou servidor efetivo não poderá compor a administração de empresa, podendo, no entanto, ser sócio cotista, acionista ou comandatário. Em nenhuma hipótese, o candidato nomeado ou servidor efetivo pode ser sócio-administrador.
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