Perguntas Frequentes PRE
Clique nas seções abaixo para acessar as perguntas frequentes por assunto
Transferência
1. Posso solicitar transferência de curso/câmpus no primeiro período do curso?
Não é permitida a realização de transferência no primeiro período do curso, conforme pode ser verificado no artigo 35, da Organização Didática dos Cursos Superiores de Graduação (Resolução IFSP nº 147/2016), salvo os casos de transferência especial e ex-officio, previstos nos artigos 43 a 46. O ingresso no primeiro período do curso se dá via processo seletivo, com os critérios e formas estabelecidos em Edital, em conformidade com o artigo 11, do mesmo documento.
As transferências devem ocorrer sempre em períodos subsequentes ao primeiro período.
Título de Eleitor
1. Ao ser convocado para a matrícula, o candidato com 18 anos deverá apresentar o título de eleitor?
Sim. O título de eleitor é documento obrigatório para a realização da matrícula. De acordo com o artigo 14 da Constituição Federal de 1988:
"§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I- obrigatórios para os maiores de dezoito anos".
Recomenda-se que o candidato se informe sobre os prazos para a inscrição junto à Justiça Eleitoral, pois existe um período para que possa se inscrever ou regularizar a situação.
Para mais informações acesse o site do Tribunal Superior Eleitoral: https://www.tse.jus.br/eleitor/titulo-de-eleitor.
É importante saber que, em ano eleitoral, há um prazo para o alistamento eleitoral e que, após o período determinado pela Justiça Eleitoral, não são aceitas novas inscrições, conforme artigo 91, da Lei 9504/1997:
"Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição".
A matrícula no IFSP será indeferida nos casos em que o estudante seja maior de 18 anos e não tenha regularizado sua situação junto à Justiça Eleitoral até a data da convocação. Se o candidato já havia completado 18 anos ou mais e teve tempo hábil para regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral e não o fez, sua matrícula será indeferida.
Nas hipóteses em que o candidato realizar a inscrição para processo seletivo, for convocado para a matrícula e, tiver 18 anos, ainda não tiver obtido o título de eleitor, mas já tiver se inscrito junto à Justiça Eleitoral, deverá ser considerada declaração de situação em processo de regularização, emitida pelo TSE, desde que dentro prazo estabelecido para inscrição na Justiça Eleitoral. Nesses casos, poderá ser deferida a matrícula do candidato.
A declaração, referida acima, deverá informar que o candidato foi alistado ou está em processo de regularização de situação. A declaração de que o candidato não obterá o título de eleitor devido ao impedimento em razão de ano eleitoral não deve ser aceita e, a matrícula deverá ser indeferida.
Quando o candidato for convocado para a matrícula e completar 18 anos, mas o prazo para a inscrição determinado pelo TSE já tiver se esgotado, o candidato poderá efetuar a matrícula desde que se comprometa a entregar o documento quando o tiver.
2. O candidato, que estiver exercendo serviço militar obrigatório, poderá fazer matrícula no IFSP, mesmo sem apresentar o título de eleitor no ato da convocação de matrícula?
Sim, pois os conscritos são impedidos de votar, temporariamente, por lei, conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Vide Temas do TSE:
“Alistamento eleitoral - Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição." (Res. nº 20165 no PA nº 16337, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)
Nesses casos, a orientação é que a matrícula do candidato seja deferida. Assim, considera-se a vigência do documento apresentado pelo candidato, desde que comprove o serviço militar obrigatório, devidamente expedido pelo Ministério da Defesa. Para o deferimento da matrícula, o candidato deverá se comprometer a regularizar a situação, posteriormente, bem como apresentar, ao IFSP, documento probatório da Justiça Eleitoral, quando tiver terminado o período de serviço militar obrigatório.
Abono de faltas
1. O que é o Abono de Faltas e a quem é destinado?
Conforme a Legislação vigente, bem como a Organização Didática dos Cursos Superiores o Abono de Faltas (dos artigos 89 a 91) pode ser aplicado nas seguinte situações:
“Art. 89. O abono de faltas, assim entendido, quando a ausência do estudante não é computada para efeito de frequência, somente se dará por determinação legal, nos seguintes casos:
I. conforme o Decreto-lei nº 715/69, para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas;
II. conforme o Decreto nº 85.587/80, que estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante, excetuando-se dessa prerrogativa (abono de faltas) todo e qualquer militar de carreira, mesmo que convocado para atividade profissionais independentes de sua vontade;
III. conforme a Lei nº 10.861 da Presidência da República, de 10/04/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, que em seu Art. 7º, item VII, parágrafo 5º determina que as instituições de educação superior devem abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.”
Desta forma, apenas duas situações são previstas em lei para o Abono de Faltas: o militar da Reserva, acima descrito e o estudante partícipe do CONAES.
A Organização Didática dos Cursos Superiores do IFSP prevê, ainda, mais uma exceção para que o estudante faça jus ao Abono de Faltas:
“Art. 90. Em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, o estudante terá direito ao abono de faltas por 08 (oito) dias consecutivos”.
2. O policial militar faz jus ao direito de Abono de Faltas em caso de horário de trabalho conflitante?
Não, pois considera-se que para o Abono de Faltas o militar seja Oficial, Aspirante a Oficial da Reserva ou reservista e tenha sido convocado, sendo necessário documento probatório Assim o militar de carreira não deve fazer jus ao Abono de Faltas. Vejamos, conforme Organização Didática dos Cursos Superiores:
II. conforme o Decreto nº 85.587/80, que estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante, excetuando-se dessa prerrogativa (abono de faltas) todo e qualquer militar de carreira, mesmo que convocado para atividade profissionais independentes de sua vontade;”
3. A mãe ou o pai têm direito ao Abono de Faltas em caso de nascimento ou adoção de filho(a)?
Não, pois Abono de Faltas podem ser aplicados somente em casos previstos em lei ou na Organização Didática do IFSP. Recomenda-se que, nesses casos, seja oferecido ao estudante a possibilidade de fazer o Regime de Exercícios Domiciliares, com base no artigo 93, inciso II, da Organização Didática que trata da estudante gestante e puérpera:
“Art. 93. O Regime de Exercícios Domiciliares, como compensação por ausência às aulas, será concedido ao estudante com incapacidade física temporária de frequentar às aulas, comprovada por atestado médico, mas com a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento dos estudos, e que se enquadrem nos seguintes casos:
II. alunas gestantes, por um período de 120 dias, a partir do 8º mês de gestação e durante os três (3) meses posteriores ao parto, amparadas pela Lei nº 6.202/75”.
Considerando os dispositivos trabalhistas vigentes que visam tentar equiparar os cuidados dos(as) filhos(as) tanto pelo pai quanto pela mãe, a licença de 05 (cinco) dias, por vezes é ampliada para mais 15 (quinze) dias, conforme Programa Empresa Cidadã (Lei n.º 11.770, de 9 de setembro de 2008):
“ Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal ;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ."
Diplomas e certificados
1. Há exigência de Reservista e certidão de quitação eleitoral para menores de 18 anos (antes da emissão do diploma/certificado)?
O correto é que os estudantes que completarem 18 anos, ao longo do curso, entreguem os documentos para o arquivamento em seus prontuários, ou que já possuem 18 anos entreguem os documentos no ato da matrícula, conforme documentação obrigatória descrita em Edital. É necessário a guarda dos referidos documentos para que estejamos de acordo com a legalidade, em caso de eventual auditoria por órgão fiscalizador.
Encceja
1. Como é verificada a autenticidade do Certificado do Exame Nacional de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA emitido pelo IFSP?
O Certificado de conclusão do ensino médio é obtido por meio do Exame Nacional de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA Nacional, o qual é embasado no artigo 37, da Lei nº 9394/96 (LDB), Portaria MEC nº 3.415, de 21 de outubro de 2004, Portaria INEP nº 147, de 04 de setembro de 2008, Resolução CNE/CEB nº 03/2010, Parecer CNE/CEB nº 11/2000, Edital emitido anualmente pelo INEP e Edital emitido pela instituição certificadora escolhida pelo candidato no ato da inscrição.
A veracidade deste documento deve ser verificada por código de autenticação contido no Certificado, por meio do procedimento descrito no tutorial.
O Ministério da Educação (MEC), por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, concede autonomia quanto à regulamentação de emissão das certificações, às instituições certificadoras, conforme artigo 6º da Portaria MEC nº 3.415/2004.
Nos Editais anuais do INEP, como por exemplo Edital nº 15/2018 constam a competência dos Órgãos Certificadores. Conferir item 3.3.5.3, item 11.5, item 11.5.1, do referido documento.
O Instituto Federal de São Paulo - IFSP regulamentou as regras de emissão e validação dos documentos - Certificado e Declaração de Proficiência - em seus editais anuais, seguindo o modelo de documento sugerido pelo próprio INEP, por meio do Guia de Certificação ENCCEJA.
Calendário acadêmico
1. Feriado pode ser considerados “dia letivo”?
O feriado somente pode ser utilizado como dia letivo em casos excepcionais de reposição, ou seja, o feriado não deve compor o Calendário Acadêmico, salvo se por motivo de força maior, como por exemplo greve, seja necessário realizar a reposição, pois o feriado concede o dia não só ao estudante, mas também, ao trabalhador.
Se o dia for publicado na Lei Municipal como ponto facultativo, poderá ser considerado dia letivo, desde que previsto no Calendário Acadêmico, pois ponto facultativo, como o próprio nome diz, faculta ao órgão conceder o descanso ou não. Neste caso, se for considerado dia letivo todos os servidores deverão cumprir o expediente normalmente.
Estágios
1. O “Estágio Não Obrigatório” deve ser remunerado?
Todo estágio não obrigatório deve ser remunerado. Apenas os estágios obrigatórios são passíveis de não remuneração. É necessário entrar em contato com a Diretoria de Gestão de Pessoas do IFSP, que é o setor responsável pelas contratações, principalmente, em razão da remuneração, para que se possa verificar a questão orçamentária.
2. Qual o limite de estagiários contratados pelo IFSP?
É importante frisar que o quantitativo de estagiários nos órgãos públicos se limita em 20% da sua força de trabalho e que deste percentual existe a limitação de 50% de estagiários de nível superior, com reserva de 10% para PCD; 25% de estagiários de nível médio, com reserva de 10% para PCD; 25% de estagiários da educação profissional e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade jovens e adultos, com idade igual ou superior a 16 anos e adultos, com reserva de 10% para PCD.
O Manual menciona elaboração de folder, mas se a intenção for a contratação de estagiários externos à comunidade do IFSP, recomenda-se a elaboração de um edital definindo as regras e critérios de seleção.
Todos os estagiários devem ser inseridos no sistema, mesmo os de Licenciatura, para controle do limite de estagiários contratados pela instituição.
Matrículas
1. Quem pode ingressar como Aluno Especial do IFSP?
Segundo o Art. 37 da Organização Didática dos Cursos de Graduação, o ingresso é para qualquer pessoa, independente de estar cursando graduação. As vagas são disponibilizadas por meio de edital, contendo as regras para ingresso.
"Art. 37. Qualquer estudante poderá requerer ingresso como estudante especial em cursos do IFSP para cursar componentes curriculares isolados, caso haja vagas remanescentes e edital publicado."
2. É possível efetuar matrícula em duas Instituições Públicas de Ensino Superior (IES), em Cursos de Graduação?
Não, pois a Lei 12.089/2009, nos termos do artigo 1°, proíbe: “que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional”.
Entretanto, caso o estudante tenha concluído todos os componentes curriculares, integralizando a carga horária obrigatória, mas não tenha realizado a prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), ou participado da solenidade da Colação de Grau, é possível que este declare tal informação à Instituição de Ensino Superior de Graduação na qual deseja realizar o novo curso e, consequentemente, possa efetuar a nova matrícula.
Quando o candidato possuir vínculo com outra Instituição de Ensino Pública, no Curso de Graduação, este poderá realizar a nova matrícula, desde que, no prazo de 05 (cinco) dias, se comprometa a regularizar sua situação, cancelando a matrícula na IES em que está vinculado. O candidato deverá apresentar documento que comprove o cancelamento da matrícula mais antiga.
No ato de matrícula, o candidato deverá declarar as seguintes informações:
- Declaro, para fins de cumprimento da Lei n.º 12.089 de 11/11/2009, que não estou matriculado simultaneamente, em mais de um curso de nível superior em nenhuma instituição Pública de Ensino Superior em todo Território Nacional;
- Declaro que possuo vínculo em outra instituição de ensino pública e me comprometo no prazo de cinco dias úteis a apresentar a Declaração de cancelamento de matrícula no outro curso. Caso a declaração de cancelamento de matrícula não seja apresentada, o vínculo com o curso mais antigo deverá ser cancelado, conforme inciso II, do §1.º do art. 3.º da Lei 12.089/2009;
- Declaro que possuo vínculo em outro curso superior de graduação no IFSP, e me comprometo no prazo de cinco dias úteis a apresentar a Declaração de cancelamento de matrícula no outro curso. Caso a declaração de cancelamento de matrícula não seja apresentada, o pedido de matrícula, do curso mais recente, será cancelado, conforme inciso II, do §1.º do art. 3.º da Lei 12.089/2009;
Ademais, considera-se, também, como vínculo em IES a situação de “Trancamento”.
Vide: “Orientações de Matrícula” (exclusivamente para servidor da Coordenadoria de Registros Acadêmicos (CRA) ou setor equivalente do IFSP).
Nome Social
1. A quem se destina o Direito ao Nome Social?
Nos termos do Decreto n.º8727, de 28 de abril de 2016, considera-se “nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida” e “identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento”.
Deve-se considerar, ainda, a Resolução CNE-CP n º 01, de 19 de janeiro de 2018 que define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares, para estudantes do Ensino Superior e da Educação Básica. Vejamos:
“Art. 2º Fica instituída, por meio da presente Resolução, a possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da educação básica”.
Art. 3º Alunos maiores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento sem a necessidade de mediação.
Art. 4º Alunos menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
2. O Câmpus deve se organizar a fim de promover a conscientização acerca da importância do uso do nome social em todas as interações dentro do espaço escolar?
Sim, deve. Os dispositivos legais preveem a importância da intervenção dos servidores e docentes com a finalidade de garantir que não haja discriminação. Conforme Resolução do Conselho Nacional de Educação n.º1, de 19 de janeiro de 2018 que define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares:
“Art. 1º Na elaboração e implementação de suas propostas curriculares e projetos pedagógicos, os sistemas de ensino e as escolas de educação básica brasileiras devem assegurar diretrizes e práticas com o objetivo de combater quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero de estudantes, professores, gestores, funcionários e respectivos familiares”.
Conforme artigo 2º do Decreto de n.º 8.727 de 28 de abril de 2016:
“Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais”.
3. Em quais documentos internos o nome social irá aparecer?
O nome social irá aparecer no diário do(a) professor(a), na carteira estudantil, em lista de controle de entrega de material, presença em outros eventos, etc.
O nome social deve ser utilizado em todas as interações sociais. O objetivo da escolha do nome pela pessoa é garantir o reconhecimento de sua identidade de gênero. Deve-se, ainda, perguntar, inclusive, por qual pronome a pessoa gostaria de ser tratada.
4. Quando deve aparecer o nome social acompanhado pelo nome civil?
O nome civil deverá aparecer, segundo o Decreto de n.º 8.727 de 28 de abril de 2016, somente quando estritamente necessário, conforme artigo deste diploma legal: “Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros”
No caso dos Diplomas, Certificados e Históricos Escolares, o nome social deve aparecer acompanhado do nome civil. Conforme Portaria do IFSP n.º 1452 de 26 de abril de 2019.
5. Quando o estudante ou a estudante altera seu nome civil no cartório, como proceder em relação aos Registros Escolares?
A partir do momento em que a alteração é registrada em Cartório, deve-se inserir, no Sistema Acadêmico, o novo nome civil, para que apareça em todos os registros escolares. As informações anteriores em que há o nome social ou o antigo nome civil devem ser mantidas, no Sistema Acadêmico, apenas para fins de arquivo. O novo nome civil deve ser o adotado em todos os documentos internos e externos.
Nesses casos, o registro em relação ao sexo também deve ser alterado no cadastro do ou da estudante. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meio de Decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.275, que versa sobre a alteração do nome civil e sexo:
“O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil”.
Decisão na Íntegra em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=749297200 (Acesso em abr. 2022) ↑ Voltar
Saiba mais - Consulte:
Atestado Médico
1. O Atestado Psicológico é aceito, pelo IFSP, para os mesmos fins do Atestado Médico?
Sim. Conforme a Resolução nº 015/1996 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), o psicólogo pode emitir atestado para fins de tratamento à saúde, sendo este documento considerado como probatório.
Nos casos previstos na Organização Didática, deve-se considerar o Atestado Psicológico como documento equiparado ao Atestado Médico.
A Organização Didática da Graduação exige, como documento probatório, o atestado médico, para o Trancamento Compulsório, Transferência de Turno, Regime de Exercícios Domiciliares e Registro Acadêmico Docente.
Para a Educação Básica, deve-se considerar o Atestado Psicológico para os mesmos fins em que estiver previsto o Atestado Médico como documento probatório a ser apresentado pelo estudante.
Vide: “Trancamento Compulsório” em Perguntas Frequentes
Trancamento Compulsório
1. O que é Trancamento de Matrícula Compulsório e em quais casos é possível realizá-lo?
A Organização Didática do IFSP prevê o alguns casos de Trancamento Compulsório. A saber:
Educação Básica
"Art. 178. Entende-se por trancamento de matrícula compulsório aquele em que o estudante necessite interromper os estudos nos seguintes casos, devidamente comprovados e atestados:
I. convocação para o serviço militar;
II. incapacidade devido a problemas de saúde, mediante atestado médico;
III. acompanhamento de cônjuge, ascendente ou descendente em segundo grau de parentesco, para tratamento de saúde, mediante atestado médico;
IV. não oferecimento do período letivo correspondente, quando o estudante ficar retido, necessário para a integralização do curso pelo estudante;
V. quando ocorrer mudanças na relação de trabalho que impeça a continuidade dos estudos;
VI. outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. O trancamento de matrícula compulsório pode ser requerido em qualquer época do período letivo e não será computado para efeito de contagem de tempo máximo para integralização curricular. O retorno do estudante será no mesmo período letivo que cursava quando solicitou o trancamento".
Graduação
"Art. 66. Entende-se por trancamento de matrícula compulsório aquele em que o estudante necessite interromper os estudos nos seguintes casos, devidamente comprovados e atestados:
I. convocação para o serviço militar;
II. incapacidade devido a problemas de saúde, mediante atestado médico;
III. acompanhamento de cônjuge, familiar ascendente ou descendente, para tratamento de saúde, mediante atestado médico;
IV. não oferecimento de componente curricular na ocasião da rematrícula ou na matrícula por componente curricular, necessário para a integralização do curso pelo estudante;
V. outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. O trancamento de matrícula compulsório pode ser requerido em qualquer época do período letivo e não será computado para efeito de contagem de tempo máximo para integralização curricular. O retorno do estudante será no mesmo período letivo que cursava quando solicitou o trancamento."
2. O Atestado Psicológico é aceito, para fins de Trancamento Compulsório?
Sim. Conforme a Resolução nº 015/1996 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), o psicólogo pode emitir atestado para fins de tratamento à saúde, sendo este documento considerado como probatório, nos casos previstos na Organização Didática do IFSP, assim como o Atestado Médico.
Vide: “Atestado Médico” em Perguntas Frequentes.
3. Quais as orientações, para a comunidade do IFSP, sobre o Trancamento Compulsório excepcional devido à Pandemia?
Sabe que, devido à Pandemia, alguns estudantes tiveram que realizar o trancamento de seus estudos. O IFSP criou uma normativa interna em dezembro de 2020, possibilitando o trancamento dos cursos pelos estudantes por períodos consecutivos, ou até que retornassem totalmente às atividades presenciais. O referido documento é a Resolução 85 de dezembro de 2020 que deliberou, no âmbito dos câmpus do IFSP, quanto aos procedimentos a serem adotados para obtenção dos resultados aprovação e retenção nos cursos de Educação Básica e cursos Superiores de Graduação no período em que perdurar o estado de calamidade pública da Covid-19.
O objetivo é evitar a evasão, considerando a situação de excepcionalidade, confira os artigos 5º ao 9º que tratam do Trancamento Compulsório, acessando a Resolução 85/2020.
Aproveitamento de Estudos
1. O que é Aproveitamento de Estudos?
Educação Básica
O Aproveitamento de Estudos está previsto na Organização Didática da Educação Básica, conforme redação a seguir:
“Art. 125. Os estudantes terão direito a aproveitamento de estudos dos componentes curriculares já cursados, com aprovação no IFSP ou em instituição congênere, desde que realizados com êxito e dentro do mesmo nível de ensino. Parágrafo único. O pedido deve ser elaborado conforme o prazo estabelecido no Calendário Acadêmico.
Art. 52. Nos cursos técnicos concomitantes ou subsequentes, será concedido aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados em outro curso técnico de nível médio, desde que seja do mesmo eixo tecnológico.”
Graduação
A Organização Didática da Graduação apresenta o assunto da seguinte forma:
“Art. 101. Os estudantes terão direito a aproveitamento de estudos dos componentes curriculares já cursados, com aprovação no IFSP ou em instituição congênere, desde que realizados com êxito e dentro do mesmo nível de ensino.
Art. 36. Em todos os casos de ingresso a períodos subsequentes ao primeiro período dos cursos, será realizado procedimento de aproveitamento de estudos dos componentes curriculares cursados com aprovação anterior à solicitação de aproveitamento”.
2. Em que situações não é possível aplicar o direito ao Aproveitamento de Estudos?
Quando o estudante ao ter sido reprovado, gerou uma dependência. Desta forma, a Organização Didática da Educação Básica, no artigo 127, §6º não permite, expressamente, o Aproveitamento de Estudos. Vejamos:
" § 6º. É vedada a solicitação de aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados em outra instituição de ensino para as dependências."
A mesma regra é aplicada para os Cursos Superiores de Graduação, conforme Organização Didática, no artigo 103, § 4º. Vejamos:
“§ 4º. É vedada a solicitação de aproveitamento de estudos de componentes curriculares cursados em outra instituição de ensino para as dependências que o estudante esteja cursando no IFSP. “
3. O que é equivalência de disciplinas e no que se difere do Aproveitamento de Estudos e seu registro pela Coordenadoria de Registros Escolares (CRA) ou setor equivalente?
O Aproveitamento de Estudos e a Equivalência de Componentes Curriculares do tipo Disciplina é o direito do estudante de ter uma disciplina em sua estrutura curricular considerada como cursada, quando já tiver cumprido outras disciplinas de carga horária e conteúdo igual ou semelhante, no IFSP, ou em outra instituição. Para o Aproveitamento de Estudos ou Equivalência, o estudante deverá ter seu pedido analisado, conforme as regras estabelecidas pela Organização Didática e legislação interna vigente do IFSP (Vide Legislação por Assunto).
Em tese, o Aproveitamento de Estudos e a Equivalência são conceituadas conforme acima, ou seja, não há distinção em relação a seu objetivo principal que é utilizar os componentes já cursados pelo estudante para cumprir componentes curriculares da Estrutura Curricular do curso em que o estudante estiver matriculado.
A diferença ocorre apenas no que diz respeito ao registro no Sistema Acadêmico. O Sistema Unificado da Administração Pública (SUAP) diferencia o Aproveitamento de Estudos e o registro de Equivalência.
Desta forma, considera-se um ou outro, conforme os casos, abaixo, para o registro das disciplinas atribuídas como cumpridas/cursadas:
- Para o estudante transferido de outra Instituição - Aproveitamento de Estudos;
- Para o estudante do IFSP que reingressa no mesmo curso, estando vinculado ao mesmo “Prontuário”, caso haja alteração em sua estrutura curricular - Equivalência (vide “Reingresso” nas Organizações Didáticas);
- Para o estudante que solicita aproveitar disciplinas cursadas como “Aluno Especial” em outro ou no mesmo Câmpus do IFSP - Aproveitamento de Estudos;
- Para o estudante que cursa disciplina correlata em outro curso no mesmo Câmpus do IFSP, com o mesmo prontuário - Equivalência;
- Para o estudante que cursou disciplinas e realizou a transferência de um para outro Câmpus do IFSP - Equivalência
Estudante Especial
1. O que é Estudante Especial do IFSP?
Educação Básica
O conceito de Estudante Especial encontra-se no artigo 194 da Organização Didática do IFSP:
“Art. 194. Entende-se por estudante especial, aquele inscrito para cursar componentes curriculares isolados em qualquer câmpus do IFSP, para cumprimento de componentes curriculares em dependência no curso de origem.”
Graduação
Para os Cursos Superiores de Graduação, o conceito de Estudante Especial encontra-se no artigo 62 da Organização Didática do IFSP:
“Art. 62. Entende-se por estudante especial todo estudante inscrito para cursar disciplinas isoladas em determinado câmpus do IFSP, com interesse em aprofundar-se em conteúdos específicos.”
Vide: "Normas e Legislação"
Para informações a respeito dos procedimentos de forma detalhada, consulte a Organização Didática:
Educação Básica: SEÇÃO VIII - DO ESTUDANTE ESPECIAL
Graduação: SEÇÃO IV – DA MATRÍCULA DO ESTUDANTE ESPECIAL
GLOSSÁRIO
-
TRANSFERÊNCIA especial:aquelas que não dependem de edital específico e que podem ser solicitadas a qualquer tempo, elas podem ser ex-officio ou por deferimento (conforme artigo 169 da Organização Didática).
-
TRANSFERÊNCIA ex offcio: ocorrerá nos casos de remoção ex-officio de servidor civil ou militar, e de seus dependentes, e será concedida independentemente da existência de vaga (conforme artigo 170 da Oraganização Didática).
Redes Sociais