Atividade Correcional
A atividade correcional no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo visa atender ao interesse público na apuração de e responsabilização de agentes públicos em face de seus desvios de conduta previstos na legislação.
Essas ações podem ser preventivas ou corretivas, no IFSP são realizadas pela:
-
Diretoria de Apoio Legislativo Disciplinar e Correcional – DALC;
DALC
A Diretoria de Apoio Legislativo Disciplinar e Correcional - DALC, regulamentada pela Portaria Normativa IFSP n. 164/2026 atua no processamento de denúncias de infração às normas contidas na legislação correcional por meio de procedimentos próprios.
Seguimos as instruções contidas no Manual de Processos Administrativos Disciplinares da CGU e o Manual de Conduta do Agente Público do Poder Executivo Federal.
A DALC atua através dos Procedimentos correcionais investigativos:
- Investigação Preliminar Sumária (IPS);
- Sindicância investigativa (SINVE); e
Procedimentos correcionais acusatórios:
- Sindicância acusatória (SINAC);
- Processo administrativo disciplinar (PAD);
- Processo administrativo disciplinar sumário;
CAAC
Coordenadoria de Apoio Administrativo e Correcional
Art. 14. Compete à pessoa coordenadora de Apoio Administrativo e Correcional:
I - prestar suporte técnico e administrativo às atividades diárias da DALC;
II - controlar prazos processuais e acompanhar o cronograma de trabalho das comissões;
III - manter atualizado o cadastro dos membros da CPPAD e do CPSPD;
IV - elaborar minutas de atos, relatórios e documentos de apoio técnico;
V - consolidar dados estatísticos e subsidiar a elaboração de relatórios de gestão;
VI - apoiar a organização de ações de capacitação e treinamento;
VII - gerenciar e operacionalizar os sistemas informatizados utilizados na atividade correcional; e
VIII - executar outras atividades correlatas determinadas pela Diretoria. Parágrafo único. Os atos da pessoa coordenadora serão expressos por meio de: I - despachos: atos de mero expediente para andamento de rotinas administrativas internas;
II - relatórios gerenciais e estatísticos: documentos de consolidação de dados, prazos e produtividade das comissões;
III - notas informativas: manifestações para prestar esclarecimentos internos, instruir certidões ou atestar andamentos processuais; ou
IV - comunicações internas: expedientes oficiais para interlocução direta com as comissões e demais setores do IFSP.
Base normativa: Portaria Normativa IFSP nº 164/2026.
CPPAD
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
Art. 16. Compete à CPPAD:
I - apurar a responsabilidade de agentes públicos por infrações administrativas por meio dos procedimentos previstos em lei;
II - planejar e executar os atos de instrução, incluindo diligências, oitivas, exames e perícias;
III - assegurar a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
IV - elaborar relatórios finais conclusivos, com base nas provas dos autos;
V - sugerir a aplicação de penalidades cabíveis ou a absolvição dos acusados; e
VI - exercer outras atribuições previstas na legislação disciplinar federal.
Parágrafo único. Os atos da CPAD serão expressos por meio de:
I - relatórios finais: documentos conclusivos que sintetizam a apuração, analisam as provas e sugerem formalmente a absolvição ou a aplicação da penalidade cabível;
II - termos de indiciamento: atos formais de acusação que especificam detalhadamente as irregularidades e as regras violadas, abrindo o prazo para a defesa escrita do acusado;
III - despachos de instrução: atos decisórios intermediários utilizados para deferir ou indeferir a produção de provas, determinar diligências e impulsionar o ritmo do processo;
IV - atas de audiência: documentos colegiados que reduzem a termo os depoimentos de testemunhas, os interrogatórios dos acusados, as acareações ou as deliberações internas dos membros; ou
V - despachos de mero expediente: apontamentos simples e sem caráter decisório, destinados apenas a registar a movimentação e o encaminhamento de processos.
Base normativa: Portaria Normativa IFSP nº 164/2026.
DENÚNCIAS
Art. 19. A atividade correcional do IFSP será instaurada de ofício ou provocada por meio de:
I - denúncia: comunicação feita por particular sobre suposta ilegalidade praticada por agente público no exercício da função; ou
II - representação funcional: comunicação obrigatória feita por agente público sobre ilegalidade associada ao exercício do cargo.
§ 1º Ambas as espécies serão recebidas, prioritariamente, pela Plataforma Fala.BR, para garantir a proteção dos elementos do relato e da identidade da parte denunciante, rastreabilidade de ações e geração de dados estatísticos.
§ 2º Denúncias e representações sobre assédio ou discriminação terão tramitação prioritária sobre a ordem cronológica ordinária de análise.
Os servidores que desejam apresentar denúncia preservando sua identidade também poderão utilizar a plataforma Fala.BR.
Representações funcionais: abertura de processo no SUAP em modo restrito e encaminhado para DALC-RET.
(FORMULÁRIO- FORMULÁRIO PARA RERESENTAÇÃO FUNCIONAL)
Base normativa: Portaria Normativa IFSP nº 164/2026.
NOTÍCIAS
IFSP abre inscrições para cadastro de servidores interessados em atuar em procedimentos disciplinares
O Instituto Federal de São Paulo (IFSP) publica o Edital nº 137/2026- IFSP, DE 20 DE JULHO DE 2026, que abre inscrições para a atualização do Cadastro Permanente de Servidores para a Realização de Procedimentos Disciplinares (CPSPD).
O cadastro tem como objetivo reunir servidores interessados em compor, de forma voluntária, comissões de processos disciplinares no âmbito da Diretoria de Apoio Legislativo, Disciplinar e Correcional (DALC).
Podem se inscrever servidores efetivos, técnicos administrativos ou docentes, que sejam estáveis e não estejam respondendo a processo disciplinar. As inscrições estarão abertas de 3 a 28 de agosto de 2026, até as 23h59, e deverão ser realizadas exclusivamente por meio do formulário eletrônico.
A inclusão no cadastro não garante nomeação automática. A escolha dos servidores para cada procedimento considerará a formação acadêmica, a experiência profissional, a capacitação na área correcional, a disponibilidade e a afinidade do perfil com o objeto da apuração.
Os servidores cadastrados poderão ser designados para atuar como membros, secretários, defensores dativos ou assistentes técnicos. O cadastro terá validade de 36 meses.
O resultado das inscrições aceitas será divulgado até 7 de setembro de 2026, e o resultado final será publicado até 14 de setembro de 2026.
Consulte o Edital nº 137/2026 e acompanhe os resultados.
DO CRONOGRAMA E RECURSOS
- Período de Inscrições: 03/08 a 28/08/2026 até 23h59;
- Divulgação das inscrições aceitas até 07/09/2026;
- Os recursos contra o resultado deverão ser enviados com as devidas razões exclusivamente pelo
e-mail até o dia 11/09/2026. - A publicação do resultado final e homologação do cadastro ocorrerá até o dia 14/09/2026.
AÇÕES PREVENTIVAS
2025
Palestra - Romper o silêncio com segurança : Orientações e proteção ao denunciante
Slide da Palestra- Romper o silêncio com segurança : Orientações e proteção ao denunciante
Palestra - A Lei n°8112/90 e a conduta disciplinar do servidor público federal
Slide da Palestra - A Lei 8112/90 e a condutado servidor público federal
2023
Palestra- Assédio Moral no Serviço Público
Amplifica - A relação professor-aluno e os alcances, limites e responsabilidades
2020
Amplifica - Assédio Moral na perspectiva legal e psicológica
Apresentação
LEGISLAÇÃO
Na Administração Pública Federal, o processo administrativo disciplinar tem como base legal a Constituição Federal, e como principal regulamento a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 116 a 182.
Entretanto, a Lei nº 8.112/90 apresenta lacunas relativas ao processo administrativo disciplinar, que demandam integração por meio de outras legislações aplicáveis, com destaque para as seguintes:
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo) – regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Conforme inteligência do art. 69 desta lei, a aplicação de suas regras aos processos administrativos disciplinares será subsidiária, pois, sendo uma lei geral, incidirá no caso de omissão e sempre que não houver disposição específica na Lei nº 8.112/90;
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) – além de trazer disposições para responsabilizar, na via judicial, agentes públicos por atos de improbidade, com a consequente cominação das sanções possíveis, agrega aspectos específicos para o processo administrativo disciplinar, conceituando os atos de improbidade administrativa;
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) – institui normas com a aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos por força do art. 15 desse diploma;
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) – estabelece normas em matéria de invalidação, interpretação e sanção para o direito administrativo nos arts. 20 a 30, que foram incluídos pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.
Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Portaria Normativa nº 40/2022-RET/IFSP - Regulamenta a Unidade Setorial de Correição do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP
Nota Técnica nº 486/2022/CGUNE/CRG - CGU - Improbidade Administrativa. ônus sobre a demonstração da incompatibilidade da evolução do patrimônio ou renda do agente público.
MATERIAL DE APOIO
PORTARIA NORMATIVA Nº 164/2026 - IFSP, DE 17 DE JULHO DE 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1/2026 - DALC-RET/GAB-RET/RET/IFSP, DE 22 DE JANEIRO DE 2026
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
APURAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL NA ESFERA CORRECIONAL
MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS EM MATÉRIA DISCIPLINAR
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
MANUAL DE TRATAMENTO DE CONFLITO DE INTERESSES
CARTILHA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
FAQ
1. Qual o objetivo do Processo Administrativo Disciplinar?
O processo administrativo disciplinar tem como objetivo específico esclarecer a verdade dos fatos constantes da representação ou denúncia associadas, direta ou indiretamente, a exercício do cargo, sem a preocupação de incriminar ou exculpar indevidamente o servidor.
2. O que é investigação preliminar?
Antes de instaurar um PAD ou sindicância, a Corregedoria Geral pode promover diligências, averiguações ou qualquer outro tipo de procedimento prévio, a fim de amparar sua decisão de instauração ou não do procedimento disciplinar. Assim, o objetivo da investigação preliminar é fornecer, à Corregedoria Geral, o máximo possível de informações, internas ou externas, a fim de lhe propiciar o devido amparo e instrução para a relevante decisão de instaurar ou não a sede disciplinar.
3. O que é sindicância punitiva?
A sindicância punitiva ou acusatória ou contraditória é o procedimento para apurar responsabilidade de menor gravidade e pode, se for o caso, depois de respeitados o contraditório e a ampla defesa, redundar em apenação. O procedimento deve ser conduzido por comissão de dois ou três servidores estáveis, no prazo de até 30 dias, prorrogado por igual período.
4. O que é processo administrativo disciplinar - PAD?
O processo administrativo disciplinar – PAD é o instrumento para apurar responsabilidade de servidor por infração cometida no exercício do cargo ou a ele associada, sob rito contraditório, podendo aplicar todas as penas estatutárias. O PAD deve ser conduzido por comissão formada por três servidores estáveis, no prazo de até 60 dias, prorrogado por igual período.
5. A quem cabe o dever de representar e apurar irregularidades na Administração Pública?
É dever do servidor público, como cumprimento de dever legal, ao tomar conhecimento de suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade, associados, ainda que indiretamente, ao exercício de cargo (a vida pessoal de servidor não deve ser objeto de representação). Em regra, a representação deve conter a identificação do representante e do representado, a indicação precisa da suposta irregularidade (associada ao exercício do cargo) e das provas já disponíveis.
As representações funcionais devem ser enviadas pela via hierárquica superior, conforme determina o Art. 116, Parágrafo único da Lei 8112/90. Para os casos em que não seja viável a representação funcional, ou que envolva as autoridades superiores, o canal a ser utilizado é de ouvidoria interna por meio do Ouvidoria-Geral do IFSP ou diretamente no endereço https://falabr.cgu.gov.br/.
6. Quais são os deveres do servidor?
O artigo 116 da Lei nº 8.112/90 elenca os deveres funcionais cuja inobservância acarreta pena de ADVERTÊNCIA ou de SUSPENSÃO (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112/90, possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).
“Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder”.
7. Qual o significado de urbanidade, descrito no inciso XI do artigo 116?
O conceito de urbanidade está relacionado a boas maneiras, cortesia e uso de linguagem adequada no trato com as pessoas. No ambiente de trabalho, a urbanidade não é um favor, mas o cumprimento de um dever legal. Significa dizer que o servidor deve tratar o público externo, os colegas de trabalho e superiores hierárquicos com respeito, sem grosseria ou menosprezo. Deve-se atender às pessoas com esmero, utilizando uma linguagem clara e equilibrada, promovendo um ambiente de trabalho harmonioso e de solidariedade.
8. Quais são as proibições impostas aos servidores públicos?
O artigo 117 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, elenca as proibições impostas aos servidores.
A afronta aos incisos I a VIII e XIX acarreta pena de ADVERTÊNCIA ou de SUSPENSÃO (a parte final do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, possibilita a aplicação de suspensão mesmo não havendo reincidência).
Já os incisos IX a XVI discriminam atos de natureza dolosa que acarretam pena de DEMISSÃO (com exceção do inciso XV, que é a única hipótese de ato culposo punível com pena máxima).
Residualmente, a afronta aos incisos XVII e XVIII implica pena de SUSPENSÃO.
“Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10/12/97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Todo o parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22/09/08)
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.”
Art.132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II- abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI- insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII -acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”
09. O que significa "proceder de forma desidiosa", conforme inciso XV do art. 117?
É proibido ao servidor proceder de forma desidiosa. Trata-se de infração disciplinar que visa proteger a eficiência do serviço público, punindo a conduta do servidor que age de forma desleixada, descuidada ou desatenta no desempenho de suas atribuições.
10. Fofocas e intrigas no ambiente de trabalho podem desencadear uma situação de assédio?
As fofocas e intrigas caracterizam-se pela utilização de maledicências para fragilizar um determinado indivíduo, iniciando um processo discriminatório que pode desencadear uma situação de assédio, constrangendo e isolando o difamado.
Assédio é crime! Injúria, calúnia e difamação são crimes contra a honra!
Algumas ações podem evitá-las, como:
*não fazer comentários e piadas que possam ser desrespeitosos aos colegas; pensar antes de agir e falar; procurar resolver os conflitos pelo diálogo, se necessário com a presença de um mediador; exercitar a empatia a capacidade de se colocar no lugar do outro.
11. O servidor é obrigado a obedecer a todas as ordens de seu superior hierárquico?
A hierarquia é importante para a manutenção do equilíbrio e da ordem no desenvolvimento do trabalho. Mesmo assim, não implica na obediência cega ao superior hierárquico, pois deve estar sempre associada ao princípio da legalidade. Desta forma, o servidor deve avaliar se a ordem a ser seguida está de acordo com a lei, só podendo realizar os atos expressamente legais. Havendo uma ordem manifestamente ilegal, o servidor deve recusar-se a cumpri-la, o que não configura desobediência. Nestes casos, o servidor não será penalizado, nem poderá ser livremente exonerado, visto que a estabilidade garante a demissão apenas em casos de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar motivado por ato que justifique seu desligamento.
12. Qualquer conflito no ambiente de trabalho ou aplicação de penalidade ao trabalhador podem ser configurados como assédio moral?
Numa relação de trabalho, o superior hierárquico tem o poder de direção em relação ao subordinado. Este poder de direção, por sua vez, desdobra-se em poder de organização, ou seja, determinar como o trabalho será efetuado; poder de controle, isto é, de fiscalizar se as atividades são executadas de acordo com o que foi solicitado e, por fim, o poder disciplinar, que diz respeito ao poder de aplicar penalidades ao servidor em situações previstas em lei. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem o devido processo legal, com o direito à defesa e ao contraditório!
O exercício desses poderes pelo superior hierárquico, nos limites legais e de forma que não ocasione constrangimentos e humilhações injustificadas ao servidor, não configura assédio moral. Este, portanto, não se caracteriza como todo e qualquer conflito que possa acontecer no ambiente de trabalho. O assédio moral é caracterizado pela degradação das condições de trabalho, quando ocorrem condutas negativas dos superiores em relação aos subordinados, acarretando prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a organização. Em geral, a vítima é isolada do grupo e sofre ridicularização ou hostilidade. Em uma situação de assédio moral, o trabalhador fica sujeito a condições humilhantes, geralmente repetidas e prolongadas, ou então, únicas, mas extremamente graves, que podem causar sofrimento emocional e físico.
13. Como o assédio moral pode ocorrer?
De forma vertical descendente: a mais comum, que parte do superior hierárquico em relação a seus subordinados e se caracteriza por relações autoritárias, desumanas e sem ética, onde predominam os desmandos e a manipulação do medo.
De forma vertical ascendente: a que parte de um ou mais administrados em relação ao superior hierárquico, isolando-o, ignorando sua chefia ou boicotando a sua liderança. De forma horizontal ou transversal: a que parte de um ou mais servidores em relação ao colega de serviço, isolando-o, ignorando-o ou boicotando o seu trabalho.
14. Que atitudes podem, se reiteradas, configurar assédio?
- retirar ou limitar injustificadamente a autonomia do profissional;
- ignorar e menosprezar ideias e opiniões;
- apoderar-se das ideias da outra pessoa;
- descumprir o código de ética e a legislação sobre o servidor;
- fazer gestos de desprezo, tais como suspiros e olhares;
- vigilância constante e abusiva sobre o trabalho que está sendo feito;
- exigir desempenho de funções acima do conhecimento do servidor ou abaixo de sua capacidade ou degradantes;
- induzir o servidor ao erro, não só para criticá-lo ou rebaixá-lo, mas também para que tenha uma má imagem de si mesmo;
- recusar a comunicação direta com a vítima, dando-lhe ordens através de um colega, por bilhete ou e-mail;
- censurar de forma vaga e imprecisa, dando ensejo a interpretações dúbias e a mal entendidos;
- por obstáculo ao desenvolvimento da carreira do servidor;
- desvalorizar a atividade profissional do servidor:
- ridicularizar as convicções religiosas ou políticas do servidor;
- estimular a discriminação;
- colocar um colega controlando o outro, disseminando a vigilância e desconfiança;
- manipular informações de forma a não serem repassadas com a antecedência necessária ao servidor;
-não dar espaço a questionamentos do servidor;
- divulgar boatos sobre a moral do servidor.
15. Configurado o assédio, poderá caber na esfera civil, indenização por dano?
O Código Civil brasileiro considera ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, dispondo também, que “aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC. art. 927).
16. O que fazer ao se constatar um caso de assédio moral?
A vítima deve anotar, com detalhes, todas as humilhações sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do(a) assediador(a) e dos colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das conversas e o que mais achar necessário; reunir provas, como bilhetes, e-mails; Romper o silêncio, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofrem humilhações do(a) assediador(a); Denunciar o ocorrido à Corregedoria Geral do IFSP.
17. Quais tipos de brindes ou presentes devem ser recusados pelo servidor?
Qualquer brinde ou presente que possa comprometer o juízo de avaliação, o andamento dos processos ou implicar em outra vantagem que deva ser concedida em troca é proibido. Ou seja, tudo aquilo que é proposto, solicitado ou aceito e que pode influenciar o andamento das atividades do órgão deve ser evitado, pois a imparcialidade é requisito fundamental para a atuação do servidor público no IFSP.
18. O que é improbidade administrativa e quais os princípios que direcionam a conduta do servidor público?
A improbidade administrativa é toda conduta considerada inadequada por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio ao exercício da função pública. A conduta do servidor público está alicerçada no respeito aos princípios trazidos pela Constituição Federal, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros previstos na legislação extravagante ou esparsa: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (Art. 2º, lei 9784/99).
19. Responsabilidades civil, penal e administrativa podem ser cumuladas?
Sim. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil. Lei nº 8.112, de 11/12/90 –“ Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
20. Que infração comete o servidor público que se negar a testemunhar a recusa do “sindicado/acusado” de assinar as notificações e intimações despachadas pela Comissão de PAD?
Conforme previsto no artigo 117, IV, da Lei nº 8.112/90, é proibido ao servidor opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço e, ainda, de acordo com artigo 116, III e IV, do mesmo diploma legal, são deveres do servidor observar as normas legais e regulamentares e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.
Assim, o servidor que não comparece ou se recusa a prestar depoimento ou mesmo se nega a testemunhar a recusa do "sindicado/acusado/indiciado" de assinar notificações e intimações está opondo resistência injustificada ao andamento de processo e está deixando de cumprir as normas previstas na Lei nº 8.112/90, bem como descumprindo ordens superiores, tendo em vista que a autoridade instauradora outorgou competência para a comissão processante apurar determinada irregularidade. Nesse contexto, o servidor estaria sujeito as penalidades de advertência e, caso reincidente, de suspensão, conforme artigos 129 e 130 da Lei nº 8.112/90. Dependendo da gravidade do caso, a conduta poderia até ser enquadrado no inciso VI do artigo 132 da Lei nº 8.112/90, cuja pena é de demissão
21. Em que consiste a fase de indiciação?
A indiciação, como último ato da instrução, é o instrumento de acusação formal do servidor inicialmente notificado para acompanhar o processo administrativo disciplinar, refletindo convicção preliminar da comissão de que ele cometeu irregularidade.
A indiciação delimita a acusação e dentro deste limite o servidor deverá apresentar sua defesa escrita. Portanto, o termo de indiciação (além da notificação como acusado e da intimação para interrogar) é peça essencial no processo em que se cogita de responsabilização funcional.
22. Caso esteja envolvido em um Processo Administrativo Disciplinar, quais as condutas permitidas ao servidor e seu advogado?
Ao servidor são assegurados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, o Processo Administrativo desenvolve-se em sigilo, procurando proteger o servidor de situações constrangedoras. A CPAD é formada por pares, ou seja, por servidores estáveis e com o mesmo nível de escolaridade do investigado, garantindo equilíbrio ao Processo. Caso o servidor não compareça para responder aos atos processuais, a Comissão nomeará um defensor para atuar em seu nome, garantindo assim a sua plena defesa. No desenvolvimento do processo, o servidor tem o direito de: acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador; inquirir novamente as testemunhas; produzir provas e contraprovas, observando os meios permitidos no Direito; formular quesitos em caso de prova pericial.
Ao advogado é permitido: assistir ao interrogatório e à inquirição das testemunhas; reinquirir as testemunhas por intermédio do Presidente da Comissão; ter vista dos autos na repartição; tirar cópia dos autos desde que protocolado instrumento de procuração à comissão.
23. Quais são os enquadramentos previstos na Lei nº 8.112/90 que podem constar da indiciação?
A lista de irregularidades que se pode imputar ao servidor encontra-se nos artigos 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90. O artigo 116 elenca deveres do servidor, o artigo 117 elenca proibições do servidor; e o artigo 132 elenca as graves infrações estatutárias, passíveis de aplicação de penas capitais.
24. Quais cuidados o servidor deve tomar em relação às informações às quais tem acesso?
O sigilo de dados é um ponto fundamental para o desempenho das atividades . Além de assegurar a continuidade do serviço, evita a ocorrência de fraudes, erros e demais transtornos que possam prejudicar a credibilidade do órgão junto aos cidadãos. Para isso, é fundamental que o servidor guarde sigilo sobre documentos e fatos que tenha conhecimento. Sua atuação deve também ser discreta, não revelando nem facilitando o acesso a informações e locais restritos às suas atividades profissionais. É importante destacar que o login e senha de acesso à rede são pessoais e intransferíveis.
25. O que é ASSÉDIO SEXUAL?
ASSÉDIO SEXUAL é toda conduta com conotação sexual não desejada pela vítima. Pode acontecer de formas verbais, não verbais e físicas e é identificado quando alguém, de forma frequente e reiterada, humilha, ofende a dignidade, subordina- tendo em vista algum interesse-, discrimina e perturba uma pessoa.
26. Quais atitudes em relação a colegas de trabalho ou discentes podem caracterizar ASSÉDIO SEXUAL?
- fazer insinuações de conotação sexual, por meio de comunicação verbal ou escrita, olhares, gestos, entre outras formas;
- aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco, com conotação sexual;
- constranger com piadas e frases de duplo sentido, fazer alusões que produzam embaraço e sensação de vulnerabilidade ou perguntas indiscretas sobre a vida privada;
- fazer ameaças de perdas significativas ou promessas de obtenção de benefícios em troca de favores sexuais;
- violar o direito à liberdade sexual de colegas e discentes e interferir no desenvolvimento das atividades laborais da pessoa vitimada;
- criar um ambiente de trabalho intimidante, hostil e ofensivo, que vai resultar em obstáculos à igualdade entre os sexos, em decorrência de discursos e práticas sexistas e LGBTfóbicas.
27. Como é tratada a questão do assédio sexual no serviço público federal?
Pela Lei n. 8.112 de 1990, a conduta do assediador pode ser enquadrada por afrontar o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinência de conduta e improbidade. No âmbito da administração pública, o assédio pode ser enquadrado como infração passível até de causar a demissão do servidor assediador. Ressalte-se que é assegurada a apuração criteriosa dos fatos, em sindicância e processo administrativo disciplinar, onde lhe seja garantida a ampla defesa.

Leticia Camila de Almeida – Diretora de Apoio Legislativo Disciplinar e Correcional
Adelino Ribeiro de Souza – Assistente em Administração
Ingrid Nairronski Voidella Marques- Técnica em Secretariado
SUAP: DALC-RET
Carlos Roberto Cavalcante- Administrador
Laise Alves Perin – Assistente em Administração
Ocimar de Jesus Borges - Contador
Renata Aliaga- Pedagoga
Rúbia Dias Adão- Auxiliar de Biblioteca
Redes Sociais